Cobrança da taxa de conveniência

As compras efetuadas pela internet tem se tornado cada vez mais comum na vida do brasileiro. A vida cada vez mais dinâmica e a democratização da rede mundial de computadores fizeram o Brasil aumentar suas vendas por este canal em 116% nos últimos anos, segundo dados publicados em matéria da Folha de São Paulo.

As vendas estão cada vez mais diversificadas. Hoje se compra de tudo, as lojas virtuais vendem eletrodomésticos, roupas, ingressos e até refeições prontas para consumo. Adquirir produtos pela Internet por si só não caracteriza mais uma conveniência, que só se justifica a partir do momento que se oferece ao consumidor serviços agregados como não enfrentar filas, ter entrada diferenciada e outros.

Atualmente, inúmeras empresas como: Ticketronic, Ticketmaster, lngressoCerto.com, lngresso.com, Ticket For Fun, dentre outras, inclusive empresas de cartões de crédito, realizam venda de ingressos para espetáculos pela internet ou por telefone. Todas elas têm em comum o fato de cobrarem uma "Taxa de Conveniência", além do Custo de Entrega. Contudo, a prestação desse serviço, como é feita hoje, possui falhas, que infringem o Código de Defesa do Consumidor.

A primeira falha corresponde ao não cumprimento satisfatório do serviço de conveniência oferecido. É de grande valia questionar: Qual é de fato a real "conveniência" que o cliente possui ao pagar a taxa? Em inúmeros casos observa-se que não há qualquer conveniência agregada a prestação de serviço oferecido ao cliente. Quanto à segunda falha, está na cobrança da referida taxa, pois os preços variam em porcentagem sobre o valor do ingresso adquirido e em locais diversos, mesmo que o evento seja o mesmo.

Não existe critério. A cobrança da taxa de conveniência muitas vezes não vêm acompanhada de qualquer benefício ao consumidor, que precisa retirar o seu ingresso no local do evento. A falta de critério na taxa de conveniência fica evidente na pesquisa feita pela internet.

O Código de Defesa do Consumidor no inciso X do art. 39 classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço. Com base em tais alegações é importante ressaltar que o custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao cliente a informação prévia discriminada do valor desta taxa.

Assim, conclusivamente, a falta de regulamentação específica faz com que as empresas cobrem por um serviço prestado de forma inadequada, bem como cobrem de diversas maneiras uma mesma taxa, causando insegurança no consumidor.

De fato não há lei específica que regule ou limite as taxas de conveniência. Existe um projeto de Lei de minha autoria, que visa, principalmente, criar regras claras para que o cidadão, ao adquirir ingressos pela internet ou por telefone, pague de maneira justa por uma taxa e obtenha de fato os benefícios de uma conveniência.

Data de Publicação: segunda-feira, 24 de março de 2014

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